Plano Proteção de Pagamentos
Perdeu o emprego? Está doente? Como vai pagar o seu cartão de crédito Barclaycard? Não se preocupe! Por um prémio mensal de apenas 0,76% sobre o seu saldo médio diário, o Plano Proteção de Pagamentos dá-lhe todas as garantias para que tenha os pagamentos do seu cartão de crédito Barclaycard seguros, nestas situações.
Em caso de Morte ou Invalidez Absoluta e Definitiva o Plano de Proteção de Pagamentos cobre a totalidade da dívida do seu cartão de crédito. Assim, no caso do seu cartão de crédito Barclaycard apresentar um saldo médio diário de €50, por apenas €0,38 por mês poderá usufruir do Plano Proteção de Pagamentos. Neste caso se o seu extrato mostrar um saldo a pagar de €500, o seguro cobre-lhe a totalidade da dívida!
Em caso de Desemprego (trabalhadores por conta de outrem e efetivos), Hospitalização (trabalhadores por conta própria, trabalhadores por conta de outrem a prazo e funcionários públicos) e Incapacidade Temporária Absoluta o Plano Proteção de Pagamentos cobre 10% do seu saldo em dívida durante 10 meses consecutivos ou 18 repartidos. Assim, se o seu cartão de crédito Barclaycard apresentar um saldo médio diário de €50, por apenas €0,38 por mês poderá usufruir do Plano Proteção de Pagamentos. Neste caso se o seu extrato mostrar um saldo a pagar de €500, o seguro pagar-lhe-á €50 (10% do total da dívida) durante 10 meses ou 18 meses repartidos. Um descanso…
Esta informação destina-se ao titular de um Cartão de Crédito Barclaycard e que mediante adesão ao Seguro através da Proposta de Adesão ou adesão posterior estará, portanto, seguro pela apólice 0092400500, no que respeita ao Cartão de Crédito Barclaycard.
A adesão à Apólice é independente e opcional. As condições descritas de seguida são na generalidade aplicáveis de igual forma às apólices, exceto nos casos em que expressamente se discriminam diferentes termos.
Condições de elegibilidade:
- • Ter entre 18 anos e 64 anos de idade (inclusive);
- • Ser residente em Portugal;
- • Ter vindo a desempenhar regularmente uma atividade profissional remunerada de pelo menos 16 horas semanais nos últimos 12 meses sem conhecimento de uma possível situação de desemprego, suspensão com ou sem perda de retribuição, licença ou situação de reforma, antecipação de reforma ou pré-reforma;
- • Encontrar-se de boa saúde e nos últimos 24 meses não ter estado, parcial ou totalmente, incapaz para o trabalho devido a doença ou acidente, por mais de 30 dias consecutivos ou não, ou hospitalizado, por mais de 7 dias consecutivos ou não;
- • Não se encontrar atualmente, sujeito a controlo ou acompanhamento médico regular;
- • Não ter outro seguro de proteção de pagamentos que permita fazer face ao pagamento do saldo em dívida por conta do seu cartão de crédito Barclaycard, em caso de acidente, doença ou desemprego;
- • Sendo trabalhador por conta própria deve exercer uma atividade profissional remunerada.
Caso cumpra as condições acima mencionadas o Barclays Bank PLC considera que o Plano Proteção de Pagamentos vai de encontro às suas necessidades e, por isso, recomenda que o subscreva. Informamos que no caso do cartão de crédito Barclaycard o Prémio corresponde a 0,76% do saldo médio diário do seu cartão efetuado com uma periodicidade mensal, incluindo taxas e impostos à taxa legal em vigor. Não existem quaisquer outros encargos, comissões ou despesas. O prémio é cobrado através da sua conta cartão e figurará no extrato de conta, devendo o seu pagamento ser feito mensalmente.
Agradecemos que conserve este documento consigo e para qualquer dúvida ou esclarecimento relacionado com a contratação e procedimentos associados ao seguro objeto deverá ser contactado o Barclays 24 através do nº 707 50 50 50, ou os Seguradores, através de qualquer agência do Barclays Bank PLC em Portugal.
1. Coberturas
1.1 No âmbitos destas apólices a Pessoa Segura beneficia das coberturas de:
- • Morte;
- • Invalidez Absoluta e Definitiva (“Invalidez”): Incapacidade que, após completa consolidação, por um período de 12 meses, tenha caráter definitivo e impossibilite a Pessoa Segura de exercer qualquer ocupação remunerada;
- • Incapacidade Temporária Absoluta para o trabalho por Acidente ou Doença (“Incapacidade”): Impossibilidade física total, clinicamente comprovada, de a Pessoa Segura exercer, temporariamente, a sua atividade profissional, em consequência de ter sofrido um Acidente ou ter contraído uma Doença;
- • Desemprego Involuntário de trabalhadores por conta de outrem (“Desemprego”): Situação da Pessoa Segura que, titular de um contrato individual de trabalho sem termo, passa para uma situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego da Pessoa Segura, encontrando-se esta inscrita no Centro de Emprego, desde que não tenha recusado emprego alternativo;
- • Hospitalização de trabalhadores por conta própria (“Hospitalização”): Situação que implique o internamento hospitalar da Pessoa Segura, trabalhador por conta própria, por um período superior a 24 (vinte e quatro) horas, gerando uma situação de ITA .
1.2. Em caso de Morte ou Invalidez da Pessoa Segura ocorrida durante a vigência do contrato:
Cartão de crédito Barclaycard: o Segurador pagará ao Beneficiário o saldo em dívida à data do sinistro por conta do Contrato de Utilização do cartão de crédito, com o limite máximo de 15.000 (quinze mil) Euros, deduzidos de eventuais taxas ou juros, caso estes existam.
1.3. Em caso de Incapacidade ou de Desemprego da Pessoa Segura ocorrida durante a vigência da adesão e que se prolongue por um período superior a 30 (trinta) dias consecutivos: será reembolsado mensalmente 10% do saldo em dívida constante no último extrato da conta cartão, anterior à data do Sinistro, com o limite máximo mensal de 1.500 (mil e quinhentos) Euros por cartão. O reembolso continuará a ser feito até que a Pessoa Segura volte a trabalhar ou até que seja atingido o limite máximo de 10 (dez) meses consecutivos por sinistro, ou 18 (dezoito) meses por conjunto de sinistros.
1.4 Em caso de Hospitalização da Pessoa Segura, quando ocorra por um período superior a 7 (sete) dias consecutivos: será reembolsado mensalmente 10% do saldo em dívida constante no último extrato da conta cartão, anterior à data do Sinistro, com o limite máximo mensal de 1.500 (mil e quinhentos) Euros por cartão. Caso a Pessoa Segura continue em situação de sinistro para além de 30 (trinta) dias, inclusive, o reembolso continuará a ser feito até que a Pessoa Segura volte a trabalhar ou até que seja atingido o limite máximo de 10 (dez) meses consecutivos por sinistro, ou 18 (dezoito) meses por conjunto de sinistros.
1.5. No que respeita ao Cartão de Crédito Barclaycard, só haverá lugar a reembolso por Desemprego quando a situação ocorra após os primeiros 90 dias posteriores à data de adesão ao seguro (período de carência) e se a situação de desemprego se prolongar por um período superior a 30 dias consecutivos.
1.6. No que respeita à cobertura de Hospitalização, só haverá lugar a reembolso quando a situação ocorra após os primeiros 60 dias (período de carência) para Hospitalização por Doença e de 180 dias (período de carência) para a Hospitalização por extração de amígdalas e adenoides e se se prolongar por um período de 7 (sete) dias consecutivos. Ainda no que diz respeito à cobertura de Hospitalização, o cliente que preencha os critérios de elegibilidade para a cobertura de Desemprego até aos 64 anos de idade, torna-se elegível até ao 70º aniversário para a cobertura de Hospitalização, desde que cumpra os requisitos supra citados.
1.7. Entre o último reembolso de um sinistro e a participação de uma nova ocorrência terá que decorrer obrigatoriamente um período mínimo de 6 (seis) meses. Entre sinistros de Incapacidade ou Doença e Hospitalização, desde que decorrentes de uma mesma causa, este período não se aplica.
1.8. As garantias descritas aplicam-se ao mundo inteiro. No entanto, no que diz respeito às garantias de Invalidez, Incapacidade e Hospitalização, e sempre que ocorram situações fora do espaço da União Europeia, devem aquelas ser reconhecidas por um médico com exercício da atividade naquele território. Relativamente à garantia de Desemprego, deve a Pessoa Segura possuir: contrato de trabalho ao abrigo da lei Portuguesa, licença para exercer uma profissão em território nacional e o direito de receber prestações sociais/subsídios por parte do Estado Português.
2. Exclusões
2.1. Em caso de Morte:
- a) O risco que resulte, direta ou indiretamente, de qualquer doença existente ou acidente ocorrido, antes da data de adesão ao seguro por parte da Pessoa Segura;
- b) Guerra declarada, ou não, invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra civil, insurreição, rebelião ou revolução, bem como os causados acidentalmente por engenhos explosivos ou incendiários;
- c) Explosão, libertação de calor e radiações provenientes da cisão ou fusão de átomos ou radioatividade e contaminações inerentes e ainda os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas
- d) Atos de terrorismo e sabotagem, atentados, tumultos ou quaisquer outras alterações da ordem pública;
- e) Tremores de terra, terramotos, erupções vulcânicas, maremotos, assim como deslizamento, derrocadas ou afundamentos de terrenos e outros fenómenos geológicos e, bem assim, qualquer acontecimento catastrófico relacionado com as forças inevitáveis da natureza;
- f) Atos ou omissões dolosos do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura, ou de pessoas que sejam civilmente responsáveis;
- g) Suicídio durante os 2 (dois) primeiros anos a contar da data de adesão da Pessoa Segura;
- h) Os riscos de navegação aérea;
- i) A doença causada, indireta ou diretamente, por HIV ou outras doenças relacionadas, incluindo Sida;
- j) Riscos decorrentes do uso de estupefacientes ou fármacos não receitados clinicamente, bem como riscos decorrentes de ação ou omissão da Pessoa Segura influenciada pelo álcool ou bebida alcoólica que determine grau de alcoolemia superior aos limites legalmente estabelecidos.
2.2. Em caso de Invalidez e Incapacidade:
- a) Todas as exclusões referidas em 2.1., exceto a alínea g);
- b) Invalidez ou incapacidade resultante de qualquer acidente ocorrido antes da entrada em vigor desta garantia ou de qualquer doença já existente na data de efeito da cobertura, ou seu agravamento ainda que provocado por um acidente ocorrido na vigência do contrato;
- c) Invalidez ou incapacidade resultante de tentativa de suicídio da Pessoa Segura ou de qualquer outro ato intencional da sua parte;
- d) Invalidez ou incapacidade resultante de gravidez e parto, interrupção voluntária ou não da gravidez e respetivas consequências, bem como a fecundação “in vitro” e tratamentos de fertilidade e esterilidade;
- e) Invalidez ou incapacidade resultante de doenças do foro psiquiátrico;
- f) Qualquer patologia ao nível da coluna vertebral.
2.3. Em caso de Desemprego:
- a) Situação de reforma, antecipação de reforma ou pré-reforma, mesmo estando a receber subsídio de desemprego;
- b) Revogação do contrato de trabalho por acordo das partes, mesmo no caso de permitir a atribuição de subsídio de desemprego;
- c)Rescisão do contrato de trabalho por qualquer uma das partes, no período experimental;
- d) Rescisão por iniciativa do trabalhador, ainda que justificada por justa causa;
- e) Desemprego, qualquer que seja a sua causa, desde que a Pessoa Segura estivesse a trabalhar no estrangeiro, durante um período superior a 30 dias consecutivos em cada ano, não possuísse contrato de trabalho regido pela lei portuguesa e não beneficiasse do direito a receber prestações sociais/subsídios de desemprego por parte do Estado Português;
- f) Desemprego causado por atos ilícitos ou quaisquer outros motivos que constituam justa causa de despedimento do trabalhador;
- g) Desemprego sazonal, normal na atividade desenvolvida;
- h) Desemprego resultante de contrato de trabalho a termo certo que termine durante o período de financiamento;
- i) Desemprego, qualquer que seja a sua causa, notificado, quer se trate de decisão final ou de mera intenção, anteriormente à data de produção de efeito do seguro;
- j) Desemprego seguido de emprego parcial, a termo ou temporário.
2.4. Em caso de Hospitalização:
- a) Todas as exclusões referidas em 2.1., exceto a alínea g) e 2.2.;
- b) Hospitalização para convalescença, estadia em termas, asilos, casas de repouso, residências ou instituições similares; Hospitalização por gravidez e parto, interrupção voluntária ou não da gravidez, bem como a fecundação “in vitro” e tratamentos de fertilidade e de esterilidade;
- c) Factos ou acidentes provocados intencionalmente pelo Segurado ou por tratamentos não prescritos por um Médico, bem como as consequências de operações cirúrgicas ou de tratamentos que não sejam estritamente necessários para a cura de uma doença ou acidente descritos nas Condições Especiais;
- d) Operações de cirurgia estética ou cosmética prescritos à Pessoa Segura, que não sejam consequências de acidente coberto pela Apólice;
- e) Acidentes ocorridos aos membros das forças de segurança, como consequência de uma ação violenta em que participem no cumprimento do seu dever;
- f) Qualquer sinistro ocorrido do período de carência;
- g) Por afeção lombar ou dorsal, no caso de ausência de evidencia patológica.
3. Início, duração e cessação do seguro
A data de adesão individual ao Seguro será idêntica à data de início do contrato financeiro (Cartão de Crédito Barclaycard) quando realizada simultaneamente com a contratação deste, podendo ser diferente nas situações em que a subscrição do Seguro se faz posteriormente para clientes já titulares de um contrato financeiro.
O contrato tem início às 0 (zero) horas da data prevista nas Condições Particulares, renovando-se automaticamente na data de início da apólice, por períodos sucessivos de 1 (um) ano.
O contrato termina:
- • À data do 65º aniversário da Pessoa Segura para as garantias de Invalidez Absoluta e Definitiva, Incapacidade Total Temporária e Desemprego de trabalhadores por conta de outrem;
- • À data do 70º aniversário da Pessoa Segura para as garantias de Morte e Hospitalização;
- • Sempre que atingido o limite máximo de capital garantido definido para cada cobertura;
- • Na data da Morte ou Invalidez da Pessoa Segura;
- • Na data de reforma ou pré-reforma da Pessoa Segura, para as coberturas de Invalidez, Desemprego e Hospitalização;
- • Resolução do contrato ou da adesão por falta de pagamento de prémios;
- • Cessação do contrato de seguro de grupo celebrado entre o Segurador e o Tomador;
- • Quando se encontrar em dívida por mais de 90 (noventa) dias a conta cartão respeitante ao contrato de financiamento associado.
4. Procedimento em caso de sinistro
Qualquer sinistro que se inclua no âmbito da presente apólice deverá ser comunicado após a sua verificação, o mais rapidamente possível, ao Barclays 24 pelo número de telefone 707 50 50 50.
O cliente dispõe de um período máximo de 360 dias para efetuar a participação do sinistro após a data da sua ocorrência. A comunicação poderá ser efetuada por telefone, sendo posteriormente enviada à Pessoa Segura, comunicação por escrito com a identificação de toda a documentação necessária à apreciação do sinistro, a qual deverá ser remetida ao Segurador ou a qualquer Agência do Barclays Bank PLC em Portugal.
Em caso de sinistro, a Pessoa Segura deve manter obrigatoriamente o pagamento dos seus prémios de seguro. Para consulta do processo, deve a Pessoa Segura contactar o Segurador por carta registada, ou através do Barclays 24 pelo número de telefone 707 50 50 50.
5. Documentação a apresentar em caso de sinistro
- 5.1. Em caso de Morte: Assento de Óbito e Certificado de Óbito, Relatório de Autópsia e Auto de Ocorrência em caso de Acidente e fotocópia do extrato da conta cartão Barclaycard à data do sinistro.
- 5.2. Em caso de Invalidez: Relatório médico com descrição detalhada da situação clínica da Pessoa Segura, indicando a causa de Invalidez e o seu carácter total e definitivo, bem como, quaisquer outros documentos comprovativos da mesma. Fotocópia do extrato da conta cartão Barclaycard à data do sinistro.
- 5.3. Em caso de Incapacidade: Relatório do médico que atestou a incapacidade para o trabalho, indicando a causa e a sua duração provável, o Certificado de incapacidade temporária do trabalhador emitido pelo Serviço Nacional de Saúde, fotocópia do último extrato fechado da conta cartão Barclaycard anterior à data do sinistro e o justificativo de pagamento de prestações pela Segurança Social. Este último deverá ser entregue mensalmente como comprovativo da situação de incapacidade enquanto esta se mantiver.
- 5.4. Em caso de Desemprego de trabalhadores por conta de outrem: Declaração da Empresa empregadora indicando a causa do despedimento e tipo de contrato de trabalho, fotocópia do contrato de trabalho, fotocópia do último extrato fechado da conta cartão Barclaycard anterior à data do sinistro e o documento do Centro de Emprego, comprovativo da situação de desemprego. Este último deverá ser entregue mensalmente como comprovativo da situação de desemprego enquanto esta se mantiver.
- 5.5. Em caso de Hospitalização: Comprovativo da situação de internamento hospitalar e respetivos motivos e fotocópia do último extrato fechado da conta cartão Barclaycard anterior à data do sinistro.
Em caso de sinistro ao abrigo da cobertura de Incapacidade, a Pessoa Segura deverá participar o sinistro logo que tenha conhecimento de que a incapacidade será superior a 30 dias. O Segurador poderá solicitar à Pessoa Segura, sempre que necessário, documentação adicional para a avaliação do sinistro participado.
6. Beneficiário da Apólice
O beneficiário irrevogável é o Barclays Bank PLC. Todas as prestações devidas pelos Seguradores ao abrigo da Apólice ser-lhe-ão pagas.
7. Prémio
Para a apólice 0092400500 (Cartão de Crédito Barclaycard): 0,76% do saldo médio diário do cartão efetuado com uma periodicidade mensal, abrangendo as seguintes taxas por cada cobertura:
- • Morte: 0,055%
- • Invalidez Absoluta e Definitiva: 0,026%
- • Incapacidade Temporária para o Trabalho: 0,307%
- • Desemprego / Hospitalização: 0,372%
O valor dos prémios referidos acima inclui taxas e impostos à taxa legal em vigor. Qualquer alteração ao enquadramento fiscal aplicável reflectir-se-á automaticamente nesse mesmo valor.
8. Resolução do Contrato
Poderá resolver o seu contrato a qualquer momento, cancelando a sua adesão telefonicamente bastando ligar para Barclaycard 24, através do nº 707 780 808 ou através de carta registada enviada aos Seguradores, para o seguinte endereço: CNP Barclays Vida (Ag. Geral em Portugal) , Departamento de Operações – Atrium Saldanha, Praça Duque de Saldanha, n.º 1, 9º A, 1050-094 Lisboa, sendo que se o fizer no prazo de 30 dias , a contar da data de adesão, qualquer montante debitado no seu cartão até à data de cancelamento será devolvido.
9. Reclamações
Todas as reclamações relativas à execução ou interpretação destas apólices poderão ser dirigidas ao Segurador, sem prejuízo do recurso, para o efeito, ao Instituto de Seguros de Portugal (“ISP”), entidade de Supervisão da atividade seguradora, de acordo com as instruções constantes do seu sítio de Internet (http://www.isp.pt/); as reclamações contra o mediador de seguro deverão ser apresentadas junto do ISP, em qualquer caso, sem prejuízo do recurso aos tribunais judiciais ou a organismos de resolução extrajudicial de litígios.
Podem ser dirigidas ao Provedor as reclamações que já tenham sido objeto de apreciação pelo Segurador às quais não tenha sido dada resposta no prazo máximo de 30 dias úteis após a entrega dos documentos comprovativos da identidade e qualidade de Beneficiário e dos documentos indispensáveis à resolução do sinistro, ou que tendo-o sido, o reclamante discorde do sentido da mesma, as quais devem ser dirigidas: aos Serviços de Provedoria do Cliente
(CIMPAS – Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros, Av. Duque Loulé, n.º 72 - 7º e 8º, 1050-091 Lisboa, E-mail: provedoria@cimpas.pt, Tel.: 213827700, fax: 213827708, de acordo com as instruções constantes no seu sítio de Internet http//www.cimpas.pt/)
Em caso de práticas abusivas ou violadoras dos direitos decorrentes do contrato de seguro, as partes interessadas poderão ainda apresentar queixa contra o Segurador perante o Comisionado para la Defensa del Asegurado y del Partícipe junto da Dirección General de Seguros y Fondos de Pensiones (http://www.dgsfp.mineco.es/).
Para que a queixa ou reclamação seja tratada pela referida entidade, será imprescindível que a mesma tenha sido também direcionada para o departamento do Defensor del cliente de la Aseguradora, DEFENSOR DEL CLIENTE CONVENIO PROFESIONAL, S.L., domiciliado na Calle Marqués de la Ensenada nº 2 -6ª planta, 28004 Madrid, ou caso tenha decorrido o prazo legalmente estabelecido pela lei, e a queixa ou reclamação não tenha sido resolvida pelo Segurador, ou não tenham sido observados os requisitos previstos na legislação vigente.
10. Falsas Declarações e Omissões
O Contrato de Seguro baseia-se nas declarações e nos elementos fornecidos quer pelo Tomador do Seguro quer pelas Pessoas Seguras, nomeadamente nos boletins de adesão, questionários médicos e exames médicos. A prestação de falsas declarações ou omissões imputáveis à Pessoa Segura viciando este contrato poderá torná-lo nulo e sem efeito no que diz respeito à Pessoa Segura em questão, bem como ao Tomador do Seguro se este conhecer e nada fizer para impedir tal conduta ou igual procedimento. Caso tenha havido má fé na atuação do Tomador do Seguro ou Pessoa Segura não haverá lugar a qualquer restituição de prémios nos casos enunciados no ponto anterior. Entende-se por má fé a prestação, pelo Tomador do Seguro ou pela Pessoa Segura, de declarações inexatas ou incompletas com conhecimento dessa inexatidão ou incompletude.
11. Autoridade de Supervisão
Instituto de Seguros de Portugal
Este documento resume as Condições Gerais, Especiais e Particulares do Contrato de Seguro
de Grupo celebrado entre o Barclays Bank PLC – Sucursal em Portugal, (Tomador do
Seguro) e, no ramo Vida, a CNP - Barclays Vida Y Pensiones, Compañia de Seguros, S.A., e no ramo Não Vida, a CNP Vida Seguros Y Reaseguros, S.A. (Seguradores), pelo que não dispensa a consulta integral das mesmas, podendo estas ser solicitadas pela Pessoa Segura, diretamente por carta aos Seguradores, ou através de qualquer Agência do Barclays Bank PLC em Portugal.
A lei aplicável ao contrato é a Lei Portuguesa.
CNP Vida de Seguros y Reaseguros, S.A.
Sede: Calle Ochandiano, 10 – 2ª Planta- El Plantío 28023 - Madrid
CNP Barclays Vida y Pensiones, Compañia de Seguros S.A., C.R.C. Lisboa nº 4.502/NIPC 980 093 600 , Telf.: 21 115 88 08
Sede: Plaza de Colon, 2 - 28046 Madrid
Agência Geral em Portugal: Rua Duque de Palmela nº 37, 1250-097 Lisboa
Entidade Supervisão: “Direccion General de Seguros y Fondos de Pensiones” em Espanha
O uso das marcas CNP e BVP, é devidamente autorizado pela CNP Assurances S.A. e pelo Barclays Bank, PLC, respetivamente.
Nota Informativa
É garantido à Pessoa Segura o acesso aos dados a ela respeitantes, a qual poderá solicitar a sua atualização, correção ou supressão, desde que o faça por escrito.
Os dados pessoais serão recolhidos para efeitos da execução do contrato de seguro e poderão ser transferidos para ficheiros comuns, geridos pelos Seguradores indicados, para efeitos de administração de sinistros ou de prevenção de fraude no setor dos seguros. Qualquer alteração à morada da(s) Pessoa(s) Segura(s) deverá ser comunicada, por carta registada com aviso de receção, aos Seguradores, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que se verifica, sob pena de as comunicações ou notificações que os Seguradores venham a efetuar para a morada desatualizada serem consideradas válidas e eficazes.
O Barclays Bank PLC, identificado em rodapé, distribui os seguros supra descritos, enquanto mediador de seguros, estando registado junto do Instituto de Seguros de Portugal sob o n.º 122702, informação acessível em www.isp.pt, encontrando-se habilitado a exercer a sua atividade no âmbito dos ramos Vida e Não Vida. Está sujeito, no Reino Unido, à supervisão da Financial Services Authority e, em Portugal, do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal.
Os direitos e os deveres decorrentes do contrato de seguro, incluindo qualquer cobertura adicional subscrita posteriormente, são os que constam da presente comunicação.
A Sucursal do Barclays Bank PLC em Portugal não detém qualquer participação, direta ou indireta, em qualquer empresa de seguros ou mediador de seguros detido por uma empresa de seguros.
Como mediador de seguros, o Barclays Bank PLC está autorizado a receber prémios para serem entregues aos Seguradores, não sendo obrigado a exercer a atividade de mediação de seguros exclusivamente para uma ou para mais empresas de seguros, podendo a Pessoa Segura solicitar o nome das empresas com que trabalha, não baseando, ainda, os seus conselhos na obrigação de fornecer uma análise imparcial.
A intervenção do Barclays Bank PLC não se esgota com a celebração do contrato de seguro, prestando o Barclays Bank PLC assistência ao longo de todo o período de vigência do presente contrato de seguro. Não intervêm neste contrato quaisquer outros mediadores de seguros.
No que respeita ao seguro de proteção de pagamentos relativo ao Cartão de Crédito Barclaycard, o Barclays Bank PLC apenas pode oferecer o seguro dos seguradores CNP – Barclays Vida Y Pensiones, Compañia de Seguros, S.A. (Ramo Vida) e CNP Vida Seguros Y Reaseguros, S.A. (Ramo Não Vida), ambos identificados acima, em Espanha, da Dirección General de Seguros y Fondos de Pensiones perante esta registados e autorizados a exercer a atividade seguradora em Portugal. No contrato de seguro, a que se referem as apólices 0092400500, 0092400600 e 0092400700, são estes os Seguradores.
Assiste o direito ao cliente de solicitar informação sobre a remuneração que o Barclays receberá pela prestação do serviço de mediação e o Barclays, em conformidade, fornecer-lhe-á a seu pedido, tal informação.
A Pessoa Segura poderá reclamar do serviço de mediação junto do Instituto de Seguros de Portugal bem como dirigir-se a qualquer organismo de resolução extrajudicial de litígios que venha a ser criado.
Condições em vigor à data.
Esta informação não dispensa a consulta da informação pré-contratual e contratual legalmente exigida.
Ligue já para solicitar o Plano Proteção de Pagamentos:
Barclaycard 24707 780 808
91 558 99 00
96 599 56 00
93 154 99 00
Plano Proteção de Pagamentos:
Plano de Proteção Financeira (adesões até 31 de dezembro de 2009):