Acordo de Utilização

Acordo de utilização dos cartões de crédito Barclaycard.




1. O CARTÃO DE CRÉDITO BARCLAYCARD

1.1. O que é o Cartão de Crédito Barclaycard (adiante designado “Cartão”)?

É um Cartão por meio do qual o Barclays Bank PLC, atuando através da sua sucursal em Portugal (“Barclays”) concede a um consumidor (“Titular”) uma linha de crédito, que pode ser utilizada na aquisição de bens e serviços em qualquer estabelecimento aderente à rede VISA, em ambientes abertos (Internet, WAP, Televisão Interativa, etc.) e em levantamentos de dinheiro a crédito (cash-advance) em estabelecimentos bancários em Portugal ou no estrangeiro acreditados na rede VISA e nas redes de Caixas Automáticos (“ATM”).

1.2. Quais os cartões comercializados pelo Barclays?

O Barclays disponibiliza os cartões Barclaycard Gold, Barclaycard Classic, Barclaycard AMI e Barclaycard Platinum Travel. Os cartões Barclaycard Gold, Barclaycard Classic, Barclaycard AMI e Barclaycard Platinum Travel permitem a utilização de crédito sem juros mediante o pagamento integral do crédito utilizado na data limite de pagamento indicada no extrato mensal da conta associada ao seu Cartão (“Conta-Cartão”) (“Extrato da Conta-Cartão”).
Se optar pelo pagamento parcial, os juros serão calculados nos termos do disposto no ponto 8.7.

1.3. Quem é o proprietário deste Cartão e em nome de quem é que pode ser emitido?

O Cartão é propriedade do Barclays e só pode ser emitido em nome de uma pessoa singular, residente em Portugal, sendo pessoal e intransmissível.s.


2. A OBTENÇÃO DO CARTÃO

2.1. Como pode obter este Cartão?

O candidato a Titular deve preencher a Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito Barclaycard (”Proposta de Adesão”) e enviá-la ao Barclays, o qual atribuirá o tipo de Cartão que considerar adequado.

2.2. Pode obter Cartões adicionais?

O Titular poderá solicitar Cartões adicionais para pessoas à sua escolha, maiores de 18 anos, agregando-os à sua Conta-Cartão e ficando responsável por quaisquer movimentos realizados através dos Cartões adicionais emitidos e pelas dívidas, débitos e encargos decorrentes da respetiva utilização, bem como pelo cumprimento das demais obrigações relacionadas com os Cartões adicionais.
O Titular obriga-se ainda a transmitir na íntegra as condições de utilização do Cartão às quais está vinculado, atualizando-as sempre que as mesmas forem objeto de alteração. A totalidade das operações de pagamento efetuadas, através do Cartão e de quaisquer Cartões adicionais agregados à Conta-Cartão de cada Titular, nunca poderá exceder a linha de crédito concedida ao Titular principal. O Barclays pode recusar a atribuição do Cartão a Utilizadores adicionais.

2.3. Pode desistir do Cartão depois de ter assinado a proposta?

O Titular poderá resolver o presente Acordo no prazo de 14 (catorze) dias de calendário, contados a partir da data da sua assinatura ou, se posterior, da data da receção do presente Acordo ou de outras informações para o efeito exigidas nos termos da lei. Durante este período, o Titular poderá resolver livremente o presente Acordo. Exercido este direito, o Titular deverá, no prazo de 1 (um) mês após a expedição da respetiva comunicação, pagar ao Barclays o capital utilizado e os juros vencidos devidos desde a data da primeira utilização do Cartão até à data em que efetue tal pagamento, bem como eventuais despesas não reembolsáveis incorridas pelo Barclays perante qualquer entidade da Administração Pública. A resolução do contrato deverá ser dirigida para o número de telefone 707 780 808, caso em que o Barclays gravará a respetiva chamada, ou remetida através de carta dirigida ao Barclays para a Rua Duque de Palmela, n.º 37, 1250-097 Lisboa.


3. A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO

3.1. O que se faz quando se recebe o Cartão?

Quando o Cartão é recebido, o Titular deverá contatar o Barclays através do Serviço de Apoio ao Cliente (“Barclaycard 24”), pelo número 707 780 808, ou através do sítio www.barclaycard.pt, e confirmar a sua receção, após o que o Cartão será desbloqueado.

3.2. Como se utiliza este Cartão?

O Cartão pode ser utilizado na aquisição de bens e serviços, devendo o Titular apresentar o mesmo devidamente assinado, conferindo e validando as operações através de introdução de “PIN” ou em alternativa assinando a fatura ou comprovativo apresentado pelo comerciante/prestador de serviços em conformidade com o formulário Visa (nos casos em que a validação através de “PIN” não seja possível) e devendo guardar uma cópia do talão. O Cartão pode ser igualmente utilizado para levantamento de dinheiro nos Caixas Automáticos da rede Visa, mediante a introdução do “PIN”, ou em estabelecimentos bancários.
De acordo com o regulamento da Visa, ou no caso de Cartões com funcionalidade “contactless”, onde o Titular apenas necessita de aproximar o seu cartão a um leitor específico, ou em quaisquer outras funcionalidades tecnológicas semelhantes que venham a ser disponibilizadas pelo Barclays ao Titular, as transações podem não necessitar da aposição de assinatura ou da introdução do “PIN” (tais como reservas em hotéis, reservas e compra de bilhetes para espetáculos, transações de baixo valor), sendo o Titular sempre responsável pelos respetivos valores, até prova em contrário.
Nas transações por via postal ou ordenadas pelo telefone (mail orders e telephone orders) ou Internet, o Titular é obrigado a indicar o código de segurança de acordo com a determinação das regras da Visa, que corresponde aos três últimos dígitos impressos no verso do Cartão, ao lado direito da assinatura do Titular.
A detenção e utilização do Cartão pelo Titular deve ser efetuada de acordo com as regras e procedimentos comunicados pelo Barclays, em especial, os definidos no presente Acordo, cujo cumprimento pelo Titular permitirá, em condições normais, prevenir e evitar qualquer utilização ilícita, abusiva ou deficiente do Cartão.
O Titular é responsável pela conservação e correta utilização do Cartão, assumindo perante o Barclays as obrigações estabelecidas nos termos dos pontos 6.1. e 6.2 .

3.3. Que outras utilizações pode ter o Cartão?

O Barclays poderá conceder a clientes que considere elegíveis a possibilidade, como forma adicional de utilização da linha de crédito concedida pelo Barclays ao Titular, de transferir um montante da sua linha de crédito para a conta à ordem associada ao pagamento por débito direto (“Débito Direto”) (“Crédito Imediato”), cabendo exclusivamente ao Barclays todas as decisões relativas ao montante máximo da transferência e aos critérios de elegibilidade.

3.4. Pode o Barclays recusar transações efetuadas pelo Titular do Cartão?

O Barclays reserva-se o direito de recusar quaisquer operações de pagamento que sejam efetuadas pelo Titular em ambiente aberto e envolvam operações de pagamento relativas a jogos de fortuna ou azar.
O Barclays poderá, a todo o momento, e sem incorrer em qualquer responsabilidade para com o Titular, recusar autorização a qualquer operação sempre que (i) tal decorra de razões de proteção do Titular ou razões ligadas ao sistema de autorizações de pagamento, (ii) as operações de pagamento em causa sejam efetuadas em países sujeitos a sanções económicas impostas pelos Estados Unidos da América e/ou por qualquer Organização Internacional ou (iii) haja um aumento significativo do risco de crédito do Titular, podendo o Barclays, neste último caso, proceder ao bloqueio do Cartão, nos termos previstos no ponto 10. do presente Acordo.

3.5. Qual a taxa de câmbio aplicável a operações de pagamento efetuadas em moeda estrangeira?

As operações de pagamento efetuadas em moeda estrangeira com o Cartão serão debitadas na Conta-Cartão em euros, utilizando a taxa de câmbio aplicável da Visa International, acrescida da(s) taxa(s) constante(s) na tabela de encargos do ponto 9.1.
Estas cotações são obtidas nos mercados internacionais de cotações cambiais, de acordo com o dia e o local relevantes em cada caso.

3.6. O que é o "PIN" e para que serve?

É o Número de Identificação Pessoal a ser atribuído a cada Cartão e serve para validar aquisições de bens e serviços ou aceder aos Caixas Automáticos para os fins indicados neste Acordo.
O PIN deverá ser mantido em sigilo pelo Titular, devendo o mesmo tomar todas as medidas adequadas para garantir a segurança do Cartão e do respetivo PIN, bem como do documento no qual o mesmo vier identificado.

3.7. Qual o crédito a que tem acesso?

O Cartão está associado a uma linha de crédito máxima concedida ao Titular aquando da atribuição do mesmo. Esta linha pode ser revista a qualquer momento pelo Barclays, sem que para tal tenha que justificar a sua decisão relativamente ao aumento ou diminuição da linha de crédito concedida.

3.8. O que acontece caso o Cartão não funcione?

O Barclays não será responsável por quaisquer incidentes ocorridos entre o Titular e o estabelecimento comercial ou proprietário do terminal. Se os problemas persistirem, o Titular deverá contatar de imediato o Barclays.


4. CRÉDITO ESPECIAL

4.1. O que é o Crédito Especial?

O Crédito Especial consiste (i) numa transferência para a conta à ordem de um montante que acresce à linha de crédito ("Crédito Adicional") ou (ii) na transferência para a conta à ordem de uma parcela da linha de crédito disponível ("Crédito em Linha") ou (iii) na conversão de uma compra previamente realizada com o cartão ("Compra Repartida"), sendo o seu pagamento efetuado em prestações fixas mensais por um determinado período de tempo acordado.

4.2. Quem pode solicitar um Crédito Especial?

Será concedido a um Titular que o solicite e seja considerado elegível, casuisticamente com base em critérios definidos pelo Barclays, reservando-se este no direito de não conceder o Crédito Especial.

4.3. Como solicitar um Crédito Especial?

O Titular deverá solicitar a respetiva concessão dentro dos limites autorizados pelo Barclays. Caso o Titular concorde com os termos e condições específicas apresentadas, nomeadamente o montante, a taxa de juro, o prazo de reembolso e valor da prestação fixa mensal, e seja aprovado pelo Barclays, proceder-se-á à transferência do montante para a conta à ordem indicada pelo Titular, nos casos das modalidades de Crédito Adicional ou Crédito em Linha, ou à conversão da compra para o novo plano de pagamentos, na modalidade de Compra Repartida.
A conta à ordem indicada pelo Titular terá de estar obrigatoriamente associada ao pagamento por Débito Directo, sendo esta uma condição necessária para a concessão do Crédito Especial.

4.4. Como é efetuado o pagamento da prestação mensal do Crédito Especial?

O valor da prestação fixa mensal deverá ser reembolsado em conjunto com as restantes utilizações da linha de crédito do Cartão, até à data limite de pagamento, fazendo parte integrante do Valor Mínimo a pagar nos termos do ponto 8.1. No caso do Crédito Adicional, o reembolso das prestações mensais não concedem ao Titular a possibilidade de reutilização dos mesmos montantes, salvo em caso de solicitação de novo Crédito Adicional e respetiva concessão pelo Barclays. O Titular pode ainda solicitar a alteração do número de prestações, ficando a decisão sujeita a aprovação final do Barclays.

4.5. Pode o cliente solicitar a resolução do Crédito Especial?

O cliente poderá resolver o contrato no prazo de 14 (catorze) dias de calendário a contar da data de receção das condições particulares aplicáveis ao Crédito Especial ou, se posterior, da data da receção de outras informações para o efeito exigidas nos termos da lei, sem necessidade de indicação de motivo e sem que possa haver qualquer indemnização ou penalização.
A revogação do contrato pelo Titular implicará sempre a obrigação de pagamento imediato do montante que se encontre em dívida, incluindo juros vencidos, bem como de eventuais despesas não reembolsáveis incorridas pelo Barclays perante qualquer entidade da Administração Pública. A resolução do contrato deverá ser dirigida para o número de telefone 707 780 808, caso em que o Barclays gravará a respetiva chamada, ou remetida por carta ao Barclays para a Rua Duque de Palmela n.º 37, 1250-097 Lisboa.


5. COMUNICAÇÕES ENTRE O TITULAR E O BARCLAYS

5.1. Como pode comunicar com o Barclays?

Através do Barclaycard 24, pelo número 707 780 808, para chamadas a partir de Portugal, ou através do (+351) 213 116 340, no caso de se encontrar no estrangeiro.

5.2. Poderão as comunicações telefónicas entre o Titular e o Barclays ser gravadas?

O Titular autoriza expressamente o Barclays a (i) gravar e manter todas as comunicações entre o Titular e o Barclays, pelo tempo legalmente exigido, para a comprovação das instruções transmitidas pelo Titular; (ii) manter um registo informático dos acessos efetuados e das instruções transmitidas através do Barclaycard 24; (iii) gravar as comunicações entre o Barclays e o Titular para efeitos da cobrança de montantes em dívida e (iv) a utilizar os referidos registos como meio de prova das instruções transmitidas. O Titular poderá solicitar reprodução ou transcrição das comunicações gravadas, mediante pedido escrito dirigido ao Barclays. Caso o Titular não autorize a gravação das instruções transmitidas através do Barclaycard 24, estas apenas poderão ser transmitidas mediante telecópia ou carta dirigida ao Barclays.

5.3. O que é o Código de Acesso Telefónico?

Consiste num código a ser escolhido pelo Titular do Cartão para permitir a comprovação da sua identidade aquando do seu acesso ao Barclaycard 24.


6. FURTO, ROUBO, PERDA OU UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DO CARTÃO

6.1. O que deve fazer nestes casos?

O Titular deverá comunicar, sem atrasos injustificados, ao Barclays, através do Barclaycard 24, a perda, roubo, apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do Cartão, ou dos Cartões adicionais associados, logo que tome conhecimento de tais fatos.
É igualmente obrigação do Titular verificar o Extrato da Conta-Cartão, de acordo com o disposto no ponto 8.2 no presente Acordo.

6.2.Quais são as suas obrigações associadas ao Cartão?

O Titular deve utilizar o Cartão de acordo com as condições que regem a sua emissão e utilização. Para este efeito, o Titular deve tomar todas as medidas razoáveis, em especial ao receber o Cartão, para preservar a eficácia dos seus dispositivos de segurança personalizados (designadamente os códigos de acesso, tais como o PIN, a password ou os dados do utilizador) de modo a impedir qualquer utilização não autorizada.

6.3 Quais são as suas responsabilidades nestes casos?

No caso de operações de pagamento não autorizadas resultantes de perda, roubo ou da apropriação abusiva do Cartão com quebra da confidencialidade dos dispositivos de segurança personalizados imputável ao Titular, o Titular suporta as perdas relativas a essas operações dentro do limite do saldo disponível ou da linha de crédito associada ao Cartão, até ao máximo de € 150 (cento e cinquenta euros).
Todavia, em caso de atuação fraudulenta ou ao incumprimento deliberado de uma ou mais das suas obrigações previstas na lei e no presente Acordo, o Titular suporta todas as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas, caso em que não são aplicáveis estes limites. Havendo negligência grave do Titular, as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas serão suportadas pelo Titular até ao limite do saldo disponível ou da Linha de Crédito associada ao Cartão, ainda que superiores a € 150 (cento e cinquenta euros), dependendo da natureza dos dispositivos de segurança personalizados do Cartão e das circunstâncias da sua perda, roubo ou apropriação abusiva.

6.4. Em que casos é afastada a responsabilidade do Titular?

O Titular não será responsável por quaisquer consequências financeiras resultantes da utilização de um Cartão perdido, roubado ou abusivamente apropriado nos seguintes casos: (i) após ter procedido à notificação a que se refere o ponto 6.1, salvo em caso de atuação fraudulenta; e (ii) antes de ter procedido à notificação, sempre que se confirme a ausência de culpa em referências às operações de pagamento não autorizadas supra mencionadas.


7. A RENOVAÇÃO OU CANCELAMENTO DO CARTÃO

7.1. Qual o prazo do contrato e prazo de validade do Cartão e o que deve fazer quando esse prazo expirar?

O presente Acordo permanece em vigor por tempo indeterminado ou até ser denunciado por qualquer uma das partes. O prazo de validade encontra-se gravado no próprio Cartão, caducando o direito à sua utilização no termo do mesmo ou pela verificação dos seguintes fatos: falecimento, declaração de insolvência, incapacidade ou contumácia. O Titular deverá prontamente avisar o Barclays, caso expire o prazo de validade sem ter recebido um novo Cartão.
A caducidade do Cartão do Titular principal implica, automaticamente, a caducidade dos Cartões adicionais.

7.2. Podem as partes denunciar livremente o presente Acordo?

O presente Acordo pode ser denunciado pelo Barclays em qualquer altura mediante um pré-aviso de 2 (dois) meses, e pelo Titular, telefonicamente ou por escrito, em qualquer altura e sem exigência de qualquer aviso prévio. A denúncia do presente Acordo por iniciativa do Barclays será comunicada ao Titular através de papel ou qualquer outro suporte duradouro que indicará, de forma fundamentada, os motivos que a justificam. A denúncia por iniciativa do Titular só produzirá, todavia, os seus efeitos após a liquidação, a efetuar no mês seguinte ao do cancelamento do Cartão, do saldo em dívida e devolução ao Barclays do respetivo Cartão, bem como dos Cartões adicionais existentes, devidamente inutilizados, através de carta registada com aviso de receção.
O Titular obriga-se a não efetuar qualquer operação de pagamento a partir do momento da data de produção dos efeitos de cessação do Acordo, e a restituir todos os Cartões existentes ao Barclays no prazo de 72 horas a contar dessa data. A denúncia do presente Acordo, quer por iniciativa do Barclays quer por iniciativa do Titular, não exonera o Titular do pagamento do saldo em dívida que venha a ser registado pelo Barclays, na sequência de operações de pagamento realizadas pelo Titular ou pelos Titulares adicionais que venham a ser do conhecimento do Barclays em data posterior à denúncia.

7.3. A simples devolução do Cartão equivale à denúncia do contrato?

A simples devolução do Cartão pelo Titular ou pelos Titulares adicionais não prejudica a vigência do contrato, nem exonera o Titular das responsabilidades decorrentes do mesmo, sem prejuízo do Barclays proceder ao imediato cancelamento do Cartão devolvido.

7.4. Denunciando o Titular o presente Acordo, será este reembolsado da anuidade já paga?

O Titular será reembolsado da anuidade paga na proporção do período não decorrido.

7.5. Pode o Barclays limitar a utilização do Cartão ou resolver o Acordo?

O Barclays pode, em caso de violação por parte do Titular das respetivas obrigações legais ou contratuais, resolver o Acordo nos termos previstos na lei. O Barclays poderá, ainda, a todo o momento, limitar a utilização dos Cartões aos montantes da linha de crédito já efetivamente utilizados ou resolver o presente Acordo, por quaisquer razões objetivamente justificadas, e designadamente quando se verifique qualquer uma das seguintes situações: (i) o Titular não cumpra com as obrigações de pagamento que para si decorrem destas Condições Gerais, (ii) o Titular sofra uma qualquer alteração profissional ou outra que determine a diminuição da sua remuneração ou rendimento mensal ou que altere negativamente a sua situação patrimonial e/ou financeira; (iii) do comportamento do Titular resultar quebra de confiança fundamentadora da linha de crédito atribuída pelo Barclays.
Para este efeito, o Barclays notificará o Titular da alteração do limite da linha de crédito. Após a receção da notificação e antes da data de aplicação da alteração, o Titular tem direito a rescindir o Acordo, imediatamente e sem encargos, mediante o pagamento de todas as responsabilidades que se encontrem por liquidar, e a reaver a anuidade paga, na parte proporcional ao período de tempo ainda não decorrido até ao termo da anuidade.

7.6. O Cartão pode ser suspenso pelo Barclays?

O Barclays poderá suspender a utilização do Cartão sempre que o cliente se encontrar em mora no pagamento ou caso a soma do crédito utilizado pelo Titular dentro da sua linha de crédito e o valor da prestação do Crédito Especial a pagar através da linha de crédito excedam o valor da linha de crédito disponibilizada ao Titular, sem prejuízo no disposto no ponto 10.1.


8. A RENOVAÇÃO OU CANCELAMENTO DO CARTÃO

8.1. Qual o Valor Mínimo a pagar mensalmente?

O Titular terá de pagar 1% (um por cento) do capital em dívida, acrescido dos encargos referentes ao período em questão definidos na tabela de encargos do ponto 9.1, com o montante mínimo de € 9 (nove euros) (“Valor Mínimo”). No caso da linha de crédito concedida pelo Barclays ter sido excedida ou caso ocorra atrasode pagamento, o Titular fica obrigado ao pagamento adicional do valor em excesso e/ou do valor em atraso. Caso o Titular tenha um Crédito Especial, o valor da prestação mensal acresce, na sua totalidade, às parcelas mencionadas anteriormente, sendo igualmente considerada para efeitos de cálculo do valor dosaldo em dívida.

8.2. Como sabe o Titular quanto e quando tem de pagar?

O Barclays assegura o envio mensal e gratuito, em papel ou em qualquer outro suporte duradouro que venha a ser acordado, ao Titular do Extrato da Conta-Cartão, do qual constarão (i) a data limite para o pagamento; (ii) a data-valor, descritivo e respetivo montante de cada uma das operações de pagamento efetuadas durante o período considerado, na moeda original e em euros nos termos do ponto 3.5; (iii) a data-valor, descritivo e respetivos montante dos pagamentos efetuados até à data considerada; (iv) os juros correspondentes a pagamentos parciais; (v) a data-valor, descritivo e respetivo montante de eventuais encargos aplicáveis (v) o Valor Mínimo, correspondente à soma do valor mínimo de reembolso da linha de crédito e à prestação fixa de reembolso do Crédito Especial, imposto do selo e prémio de seguro opcional correspondentes à prestação fixa mensal, caso este tenha sido concedido ao Titular.
O Extrato da Conta-Cartão é considerado o documento de dívida do Titular e será considerado correto se não for recebida qualquer reclamação por escrito do Titular, devidamente documentada (designadamente com cópia das faturas ou comprovativos das operações efetuadas), enviada sem atraso injustificado, a contar da data de emissão do respetivo Extrato da Conta-Cartão, nos termos do ponto 17. do presente Acordo. O não pagamento de quaisquer montantes devidos ao abrigo do presente Acordo, confere ao Barclays a possibilidade de reclamar o pagamento imediato da totalidade do montante em dívida nos termos previstos na lei. A data-valor é a data efetiva das operações de pagamento ou dos pagamentos efetuados pelo Titular.

8.3. Como poderá saber o Titular do valor disponível na sua linha de crédito?

O crédito disponível é a diferença entre o valor da linha de crédito concedida indicada no Extrato da Conta-Cartão e o montante correspondente às operações de pagamento efetuadas, incluindo as utilizações dos Cartões adicionais, juros e outros encargos, nos termos definidos na tabela de encargos do ponto 9.1, bem como o montante do saldo em dívida do Crédito Especial atribuído nos termos da alínea (ii) do ponto 4.1.
Caso o Titular tenha um Crédito Especial que acresça à linha de crédito, nos termos da alínea (i) do ponto 4.1, o saldo disponível da conta cartão, entre a data de emissão do Extrato da Conta-Cartão e a data limite de pagamento, irá diminuir pelo montante da prestação mensal do Crédito Especial, sendo imediatamente reposto após o pagamento mensal efetuado.

8.4. Como efetuar o pagamento do Cartão?

Preferencialmente, através do sistema de Débito Direto, mas também através da rede nacional dos Caixas Automáticos e, caso tal não seja possível, através de cheque emitido à ordem de Barclays Bank PLC ou de vale postal.

8.5. Pode o Titular conhecer o seu saldo atualizado e, se quiser, efetuar o pagamento em qualquer altura?

O Titular dispõe da possibilidade de conhecer em qualquer altura o saldo atualizado da sua Conta-Cartão, ligando para o Barclaycard 24, indicando o seu Código de Acesso Telefónico, ou através da Internet em www.barclaycard.pt, podendo, de seguida fazer os seus pagamentos a qualquer momento, de acordo com o ponto 8.2., com o ponto 8.11. e com o ponto 8.12.

8.6. Quais as modalidades de pagamento disponíveis?

No caso da modalidade de Débito Direto, o pagamento será calculado, por defeito, com base no Valor Mínimo, ficando o Barclays autorizado a proceder à cobrança de montantes parciais até esse valor sempre que a conta à ordem do Titular não estiver aprovisionada aquando do primeiro pagamento por Débito Direto. Caso o Titular pretenda alterar a opção de pagamento (valor mínimo, percentagem, montante fixo ou totalidade), poderá fazê-lo até 5 (cinco) dias úteis antes da data limite de pagamento mencionada no Extrato da Conta-Cartão, através do Barclaycard 24 ou em www.barclaycard.pt. Caso o Titular efetue o pagamento do seu Cartão através da rede nacional dos Caixas Automáticos, pode optar até à data limite de pagamento indicada no Extrato da Conta-Cartão referente a esse período, pelo pagamento parcial ou integral do crédito utilizado nesse período.

8.7. Como são calculados os juros?

Os juros da Conta-Cartão serão calculados diariamente à taxa contratual em vigor baseada num ano de 360 (trezentos e sessenta) dias, arredondados para baixo à quarta casa decimal, considerando os dias decorridos desde a data-valor de cada operação de pagamento realizada com a linha de crédito e até ao integral pagamento do valor em dívida. Serão calculados sobre o montante utilizado da linha de crédito, deduzido dos juros e Imposto do Selo.
As novas operações de pagamento (débitos) e os pagamentos (créditos) entretanto efetuados, aumentarão ou reduzirão os juros a calcular nos termos do período anterior.

8.8. Como é calculado o juro do Crédito Especial?

Os juros sobre o Crédito Especial serão calculados sobre o capital em dívida, a contar da data da transferência do montante do crédito concedido e incluídos na prestação mensal do Crédito Especial, nos termos e condições acordados com o Titular no momento da sua solicitação.
Em caso de incumprimento do reembolso da prestação mensal do Crédito Especial, os juros serão calculados sobre o valor do capital em dívida constante da prestação mensal, desde a data valor em que a prestação se tornou devida e até ao pagamento integral do valor em dívida, aplicando-se o disposto no ponto 8.7.

8.9. Como se processam os pagamentos parciais?

Sem prejuízo do Barclays poder exigir ao Titular o pagamento imediato da totalidade do crédito utilizado ao abrigo do presente Acordo e de cancelar o Cartão temporária ou definitivamente, os pagamentos parciais do saldo devedor da Conta-Cartão serão imputados nas diversas dívidas que o compõem de acordo com a seguinte ordem de prioridade: (i) Imposto do Selo, (ii) outras comissões e encargos conforme tabela de encargos do ponto 9.1., (iii) juros, (iv) prémios de seguro opcionais (v) capital em dívida (compras e cash advance), cobrindo em primeiro lugar os saldos com taxas de juro mais baixas. Os pagamentos mensais do Crédito Especial terão sempre prioridade, pela ordem acima referida, sobre o saldo devedor da Conta-Cartão.

8.10. O que fazer em caso de dúvida sobre os débitos na Conta-Cartão?

Mediante solicitação do Titular, ser-lhe-ão enviados os comprovativos das operações efetuadas, podendo ser debitadas todas as despesas de caráter administrativo e de expedição, listadas na tabela incluída no ponto 9.1 infra, na respetiva Conta-Cartão.

8.11. Em que condições poderá ser antecipado o pagamento do Crédito Especial?

O Titular poderá realizar antecipadamente o pagamento parcial ou total do Crédito Especial desde que o solicite ao Barclays, em papel ou suporte duradouro, com uma antecedência de 1 (um) mês relativamente à data em que pretenda fazer tal pagamento. Findo o período de pré-aviso, o capital em dívida será imputado ao valor do Extrato da Conta-Cartão.

8.12. O que acontece em caso de incumprimento?

O Barclays poderá (i) resolver o contrato nos termos do ponto 7.5, (ii) suspender o Cartão nos termos do ponto 7.6; (iii) cancelar o Crédito Especial, imputando o valor de capital remanescente e respetivos encargos à linha de crédito disponível da Conta-Cartão e (iv) a título excecional, casuisticamente e com base em critérios definidos internamente pelo Barclays, propor ao Titular o pagamento dos montantes em dívida de modo faseado.
O plano de pagamentos está sujeito a uma remuneração, termos e condições de concessão e reembolso específicos que o Barclays acordará com o Titular e ao qual o Titular poderá aderir mediante comunicação nesse sentido transmitida ao Barclays por qualquer meio, designadamente por telefone, que substituirá e se sobreporá ao modo de processamento dos pagamentos previsto no presente Acordo.


9. ENCARGOS

9.1. Encargos do Cartão

Procede-se no Anexo I à apresentação da tabela de encargos do Cartão.

9.2. Outros encargos do Cartão.

São igualmente encargos do Cartão: (i) os encargos e despesas administrativas, legais ou outras, incorridas pelo Barclays com a cobrança dos montantes já vencidos e ainda em dívida, devidamente comunicados ao Titular no Extrato da Conta-Cartão ou no âmbito da ação judicial em curso (ii) o imposto do selo incide sobre anuidade, comissões, juros e crédito utilizado nos termos do artigo 17.2.4. da respetiva tabela geral em vigor.

9.3. Posso usufruir de uma taxa de juro promocional?

Sim, caso esteja a decorrer uma campanha promocional e o Titular do Cartão seja elegível para a mesma. O Barclays reserva-se no direito de estabelecer taxas de juro promocionais para a utilização da linha de crédito do Cartão de crédito Barclaycard, que prevalecerão sobre a taxa de juro convencionada constante na tabela de encargos do ponto 9.1. O Barclays será o único responsável pela elegibilidade dos clientes que poderão usufruir de taxas de juro promocionais, reservando-se no direito de não divulgar os critérios de elegibilidade e suspender a promoção em caso de incumprimento por parte do cliente de qualquer uma das condições contratuais acordadas.

9.4. Posso ser penalizado por me atrasar no pagamento do Cartão?

O Titular tem por obrigação liquidar total ou parcialmente o montante em dívida, até à data limite mencionada no Extrato da Conta-Cartão. Considera-se que o Titular entrou em incumprimento desta obrigação caso se verifique a rejeição do Débito Direto por motivos imputáveis ao cliente, originando a devolução de pagamento, ou ainda caso não se verifique o pagamento em ATM de, pelo menos, o Valor Mínimo até à data limite indicada no Extrato da Conta-Cartão.
Em caso de incumprimento ou mora no pagamento, o Barclays reserva-se no direito de aplicar uma penalização (i) de 2 (dois) pontos percentuais, para contratos celebrados até 31 de dezembro de 2009 ou (ii) de 1 (um) ponto percentual, para contratos celebrados a partir de 1 de janeiro de 2010, sobre a taxa de juro nominal anual em vigor passando esta a vigorar, para efeitos do presente Acordo, a partir da data de incumprimento sobre o total do capital em dívida.


10. BLOQUEIO DO CARTÃO

10.1 Pode o Barclays proceder ao Bloqueio do Cartão?

O Barclays reserva-se o direito de bloquear a utilização do Cartão, por motivos objetivamente fundamentados, que se relacionem com: a) a segurança do Cartão; b) a suspeita de utilização não autorizada ou fraudulenta do Cartão; ou c) o aumento significativo do risco de o Titular não poder cumprir as suas responsabilidades de pagamento, tal como previsto no ponto 7.6 do presente Acordo.
O Barclays procurará informar o Titular do bloqueio do Cartão e da respetiva justificação, se possível antes de bloquear o Cartão ou, o mais tardar, imediatamente após o bloqueio, salvo se tal informação não puder ser prestada por razões de segurança objetivamente fundamentadas ou for proibida por outras disposições legais aplicáveis. Logo que deixem de se verificar os motivos que levaram ao bloqueio nos termos da alínea a) e b) supra, o Barclays procederá ao desbloqueio do Cartão ou à sua substituição por um novo.


11. OPERAÇÕES DE PAGAMENTO

11.1 Quando se considera ter sido recebida uma ordem de pagamento?

O momento de receção de uma ordem de pagamento é: (i) o momento em que a ordem de pagamento transmitida pelo Titular é recebida pelo Barclays, caso esta tenha sido recebida antes do momento-limite (“Momento-Limite”) e num dia útil, conforme divulgado, a todo o momento, pelo Barclays ao Titular; ou (ii) o momento acordado entre o Titular e o Barclays para que tenha início a execução da ordem de pagamento. As ordens de pagamento recebidas após o Momento-Limite ou num dia que não seja um dia útil, consideram-se recebidas no dia útil seguinte.

11.2 De que modo deve ser emitido o consentimento ou a autorização do Titular?

A ordem de pagamento será emitida pela forma acordada e será autorizada, pelo meio acordado, pelo Titular. O Barclays poderá, no seu juízo discricionário, recusar uma ordem de pagamento que não respeite a forma acordada ou caso o Titular não tenha prestado o seu consentimento. Na execução de uma ordem de pagamento, o Barclays apenas estará vinculado pelo identificador único (a combinação de letras, números ou símbolos (como, por exemplo, o Número de Identificação Bancária (NIB), o número da conta associada ou o IBAN) que o Titular deve fornecer para identificar inequivocamente o beneficiário da ordem de pagamento e a respetiva conta de pagamento, tendo em vista uma operação de pagamento, “Identificador Único”) do beneficiário, apesar de poderem ser prestadas informações adicionais. O consentimento deve ser prestado pelo Titular previamente à execução da operação, salvo se for acordado entre o Titular e o Barclays que o mesmo seja prestado em momento posterior.

11.3 Pode o Titular revogar uma ordem de pagamento?

Uma ordem de pagamento não poderá ser revogada pelo Titular após a sua receção pelo Barclays. Caso uma operação seja iniciada pelo beneficiário ou através deste, o Titular não poderá revogar a ordem de pagamento depois de ter comunicado ao beneficiário essa ordem ou o seu consentimento à execução da operação de pagamento. No caso de Débito Direto e sem prejuízo dos direitos de reembolso, o Titular poderá revogar a ordem de pagamento nos termos legais, junto do seu Banco.
Em caso de revogação de uma ordem de pagamento, o Barclays cobrará ao Titular os respetivos encargos.

11.4 Em que condições deverá o Titular ser reembolsado por uma operação de pagamento autorizada?

O Titular tem direito ao reembolso integral, por parte do Barclays, do montante resultante de uma operação de pagamento autorizada, iniciada pelo beneficiário ou através deste, que já tenha sido executada, caso estejam reunidas as seguintes condições: (i) A autorização não especificar o montante exato da operação de pagamento no momento em que a autorização foi concedida; e (ii) O montante da operação de pagamento exceder o montante que o Titular poderia razoavelmente esperar com base no seu perfil de despesas anterior, nos termos do presente Acordo e nas circunstâncias específicas do caso. Sem prejuízo do estabelecido em (ii), o Titular não poderá basear-se em razões relacionadas com a taxa de câmbio, caso tenha sido aplicada uma taxa de câmbio de referência previamente acordada com o Barclays.
Sem prejuízo do estabelecido supra neste ponto, o Titular não terá direito ao reembolso, caso tenha comunicado diretamente ao Barclays o seu consentimento à execução da operação de pagamento e, se aplicável, caso o Barclays ou o beneficiário tenham prestado ou disponibilizado ao Titular informações sobre a futura operação de pagamento pela forma acordada, pelo menos 4 (quatro) semanas antes da execução. O Titular tem direito a apresentar o pedido de reembolso durante um prazo de 8 (oito) semanas a contar da data em que os fundos tenham sido debitados. No prazo de dez Dias Úteis a contar a receção do pedido de reembolso, o Barclays procederá ao reembolso ou apresentará uma justificação para a sua recusa.

11.5 Pode o Barclays recusar a execução de uma ordem de pagamento?

No caso de estarem reunidas todas as condições previstas no presente Acordo, o Barclays não pode recusar a execução de uma ordem de pagamento autorizada, independentemente de ter sido emitida pelo Titular ou pelo beneficiário ou através dele, salvo disposição legal em contrário. Não estando reunidas todas as condições previstas no presente Acordo, a eventual recusa de uma ordem de pagamento e, se possível, as razões inerentes à mesma e o procedimento a seguir para retificar eventuais erros factuais que tenham conduzido a essa recusa devem ser notificados ao Titular, salvo disposição legal em contrário.
O Barclays fornecerá ou disponibilizará a referida notificação pela forma acordada e o mais rapidamente possível, dentro dos prazos máximos de execução fixados no ponto 12. do presente Acordo. Todos os encargos inerentes à notificação no caso de a recusa ser objetivamente justificada serão suportados pelo Titular. Uma ordem de pagamento cuja execução tenha sido recusada será considerada como não recebida.

11.6 Quais as responsabilidades do Barclays pela não execução ou execução deficiente de operações de pagamento?

O Barclays será responsável pela correta execução da ordem de pagamento emitida pelo Titular, bem como pelo tratamento da operação de pagamento nos termos do ponto 12., sem prejuízo do estabelecido no ponto 13. e no presente ponto. O Barclays apenas será responsável pela execução de operações de pagamento em conformidade com o Identificador Único do beneficiário, ainda que possam ser prestadas informações adicionais.
Caso o Barclays seja responsável, nos termos anteriormente descritos, o Titular terá direito ao reembolso, por parte do Barclays, do montante da operação não executada ou incorretamente executada e, se for caso disso, à reposição da Conta-Cartão debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento. Para além do estabelecido nos números anteriores, o Barclays será, também, responsável perante o Titular por quaisquer encargos cuja responsabilidade lhe caiba e por quaisquer juros a que o Titular esteja sujeito em consequência da não execução ou execução incorreta de uma operação de pagamento. Independentemente da responsabilidade do Barclays nos termos deste ponto, mediante solicitação do Titular, o Barclays obriga-se a desenvolver esforços para o rastreamento da operação de pagamento, notificando o Titular dos resultados obtidos.
O Barclays cobrará ao Titular os encargos resultantes da recuperação de fundos de uma operação de pagamento executada de acordo com um Identificador Único incorreto fornecido pelo Titular.


12. PRAZOS DE EXECUÇÃO E DATA-VALOR

12.1 Quais são os prazos de execução aplicáveis às operações de pagamento e que devem ser respeitados pelo Barclays?

Quando o Barclays receber uma ordem de pagamento para um pagamento na Comunidade Europeia, o Barclays procederá ao crédito na conta do beneficiário junto da instituição de pagamento respetiva: (i) Se a ordem de pagamento for electrónica e em Euros, no terceiro dia útil subsequente ao momento de receção da ordem de pagamento; (ii) A partir do dia 1 de janeiro de 2012, nos casos previstos na alínea anterior, até ao final do primeiro dia útil subsequente o momento de receção da ordem de pagamento; (iii) Caso a ordem de pagamento seja emitida em suporte de papel, os prazos previstos nas alíneas anteriores serão prorrogados por mais um dia útil. Para pagamentos que requeiram uma conversão monetária entre o Euro e outra divisa de outro Estado-Membro não pertencente à zona Euro (e vice-versa) ou pagamentos fora da Comunidade Europeia, poderão ser aplicáveis diferentes prazos de execução.
A pedido do Titular, o Barclays prestará informações adicionais relativas aos respetivos prazos de execução. A data-valor do débito na Conta-Cartão do Titular não poderá ser anterior ao momento em que o montante da operação de pagamento é debitado nessa conta de pagamento.

12.2 Quais as regras aplicáveis às operações de pagamento nacionais?

Nas transferências internas, e entre contas sedeadas no Barclays, o Barclays procederá ao crédito da conta do beneficiário no próprio dia em que recebeu a ordem de pagamento, sendo a data-valor e a data de disponibilização a do momento do crédito.
Nas transferências internas e caso o pagamento deva ser feito numa conta não sedeada no Barclays, o Barclays procederá ao crédito junto da instituição da conta do beneficiário, até ao final do dia útil subsequente ao dia em que o Barclays recebeu a ordem de pagamento. Caso a ordem de pagamento seja emitida em suporte de papel, o Barclays poderá creditar a conta do beneficiário até ao final do segundo dia útil subsequente ao dia em que o Barclays recebeu a ordem de pagamento. 


13. OPERAÇÕES DE PAGAMENTO NÃO AUTORIZADAS

13.1 Como poderá o Titular solicitar a retificação de um pagamento não autorizado?

O Titular tem o direito de obter retificação por parte do Barclays se, após ter tomado conhecimento de uma operação de pagamento não autorizada ou incorretamente executada, comunicar tal facto ao Barclays, sem atraso injustificado e dentro de um prazo nunca superior a 13 (treze) meses a contar da data do débito.
Poderão ser solicitadas pelo Barclays a identificação das operações de pagamento não reconhecidas em formulário enviado ao Titular para o efeito, e a denúncia policial quando aplicável.

13.2 Quais as responsabilidades do Barclays em caso de operações de pagamento não autorizadas?

Sem prejuízo das diligências que o Barclays poderá efetuar no âmbito da investigação, o Titular será reembolsado imediatamente após a receção dos documentos supra mencionados. A Conta -Cartão debitada será reposta na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada. Caso o Titular não seja imediatamente reembolsado pelo Barclays, o Barclays será responsável nos termos da legislação em vigor. Caso o Barclays conclua a responsabilidade do Titular pela operação de pagamento efetuada será a Conta-Cartão creditada no valor da operação de pagamento, acrescida de juros e demais comissões aplicáveis.


14. DERROGAÇÃO PARA CARTÕES DE BAIXO VALOR E MOEDA ELECTRÓNICA

14.1 As condições do presente Acordo são sempre aplicáveis independentemente do limite de despesas?

Não. O Titular e o Barclays acordam na derrogação do presente Acordo, nos termos e com o alcance que lhe é conferido pela legislação em vigor, para os Cartões que digam respeito a operações de pagamento individuais que não excedam € 30 (trinta euros) ou que tenham um limite de despesas de €150 (cento e cinquenta euros) ou permitam armazenar fundos cujo montante nunca exceda €150 (cento e cinquenta euros).


15. O REGIME DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS DO CARTÃO DO TITULAR

15.1. Quem procederá ao tratamento dos dados e informações pessoais?

A entidade responsável pelo tratamento de dados e informações pessoais do Titular e dos Titulares adicionais é o Barclays. Em caso de não pagamento dos montantes utilizados da linha de crédito até à respetiva data limite de pagamento, o Barclays enviará a informação através de aparelhos de chamada automática, aparelhos de telecópia, correio electrónico, SMS - "Short Message Service" ou outros meios que permitam a receção de mensagens independentemente da intervenção do Titular, informando da situação atual relativa à Conta-Cartão, podendo ainda comunicar os dados pessoais do Titular a empresas subcontratadas para a recuperação de créditos.

15.2. Pode o Titular ter acesso ao ficheiro onde constam os seus dados e informações pessoais?

O Titular terá direito de aceder, retificar e atualizar os seus dados pessoais que constem nos ficheiros do Barclays, devendo para o efeito contactar o Barclays a qualquer altura, através do 800 780 781.

15.3. Pode o Titular exercer o direito de oposição ao tratamento dos dados pessoais?

O Titular tem o direito de se opor ao tratamento dos seus dados pessoais para efeitos de marketing direto, incluindo o realizado através de aparelhos de chamada automática, aparelhos de telecópia, por correio electrónico, SMS, MMS ou outros meios que permitam a receção de mensagens independentemente de intervenção do destinatário, bem como opor-se à transmissão dos seus dados pessoais a terceiros, devendo para o efeito contactar o Barclays a qualquer altura, através do 800 780 781.

15.4. O que fazer em caso de alteração dos dados pessoais?

O Titular obriga-se a informar o Barclays através do Barclaycard 24, de qualquer alteração aos seus dados pessoais, no período de 1 (um) mês a contar da data da alteração.


16. QUESTÕES LEGAIS DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E SUAS EVENTUAIS MODIFICAÇÕES

16.1. Qual o conteúdo deste Acordo?

O presente Acordo, bem como todas as comunicações entre o Titular e o Barclays durante a vigência do mesmo serão transmitidas em língua Portuguesa, exceto quando seja acordada a utilização de outro idioma.

16.2. A quem incumbe o ónus da prova, em caso de diferendo entre as partes?

Em caso de diferendo entre as partes, o ónus da prova incumbe a quem invocar em seu favor os factos, nos termos gerais de direito.

16.3 Como poderá ter acesso o titular à informação relativa ao presente Acordo?

Em qualquer momento no decurso da relação contratual, o Titular poderá solicitar ao Barclays, gratuitamente, uma cópia do presente Acordo, em suporte de papel ou através de qualquer outro suporte duradouro.
O Titular e o Barclays acordam na possibilidade de cobrança dos encargos conforme o preçário em cada momento em vigor pela prestação de informações adicionais ou mais frequentes ou pela transmissão por vias de comunicação diferentes das especificadas no Acordo, desde que a prestação ou transmissão ocorra a pedido do Cliente.

16.4. Como tomará o Titular conhecimento das suas eventuais modificações?

O Barclays deverá comunicar ao Titular qualquer proposta de alteração do presente Acordo, com antecedência mínima de 2 (dois) meses em relação à data proposta para a sua aplicação. As alterações são consideradas aceites caso o Titular, antes da data proposta para a entrada em vigor das alterações: a) Não notifique o Barclays que as não aceita; b) Solicite quaisquer novos serviços ao abrigo das novas condições gerais, conquanto que o faça decorrido pelo menos 1 (um) mês após a comunicação das alterações; ou c) Utilizar o Cartão durante este período, o Titular tem direito a denunciar o presente Acordo, imediatamente e sem encargos, e a reaver a anuidade paga, na parte proporcional ao período de tempo ainda não decorrido até ao termo da anuidade. Nas restantes situações de denúncia pelo Titular não haverá lugar ao reembolso de anuidades já pagas.

16.5. O Barclays pode conceder promoções ao Titular?

O Barclays poderá conceder promoções ao Titular, bem como contratar serviços gratuitos a favor do mesmo, dentro de períodos pré-definidos. Nestes casos o Barclays comunicará ao Titular os termos e condições aplicáveis.

16.6. A que tribunal se dirige o Titular em caso de disputa judicial?

Para todas as questões emergentes da utilização do Cartão em que se torne necessário o recurso à via judicial, as partes escolhem o foro da área de residência do Cliente em Portugal ou da Comarca de Lisboa, renunciando expressamente a qualquer outro.

16.7. Em caso de processo judicial qual a morada que deve ser considerada para efeitos de citação e/ou notificação?

As partes convencionam a morada indicada na Proposta de Adesão ou outra que o Titular venha a indicar para o efeito, nos termos do ponto 15.4.

16.8. Como poderá o Barclays ceder a sua posição contratual neste Acordo?

O Barclays pode ceder a sua posição contratual para qualquer uma das empresas afiliadas do Barclays Bank PLC (incluindo, sem qualquer limitação o empréstimo de dinheiro ao Titular). Em qualquer caso, o Barclays não poderá ser considerado responsável por omissões cometidas por tais afiliadas.
O crédito do Barclays emergente deste Acordo de Utilização constitui um ativo elegível como garantia de operações de política monetária do Euro sistema, nos termos e condições estabelecidos na Instrução do Banco de Portugal n.º 1/99, de 15 de janeiro de 1999. Nos termos e para efeitos do cumprimento do disposto na Instrução do Banco de Portugal n.º 7/2012, de 15 de março de 2012, na sua versão consolidada ou outra regulamentação que lhe venha a suceder para o efeito, o Titular renuncia perante o Barclays e o Banco de Portugal: (i) a quaisquer direitos de compensação de que se possa prevalecer perante o Barclays e/ou o Banco de Portugal pela utilização de direitos de crédito emergentes do presente Acordo de Utilização e/ou em sede de execução de garantia, caso aplicável; e (ii) aos direitos decorrentes das regras de segredo bancário em relação ao presente Acordo de Utilização ou com ele conexos.

17. PROCEDIMENTOS DE RECLAMAÇÃO E DE RESOLUÇÃO EXTRA JUDICIAL DE LITÍGIOS

17.1. Como pode o Titular apresentar reclamações?

O Titular pode apresentar reclamações (i) junto do serviço Barclaycard, por escrito para: Barclaycard Apartado 24219, EC Sol ao Rato, 1251-977 Lisboa, ou em qualquer mini-balcão; através de carta dirigida à sede do Barclays, Av. do Colégio Militar, 37 F, 13º andar, Torre Oriente, 1500-180 Lisboa; ou por telefone para o Barclaycard 24 apresentando sempre o número do Cartão de crédito sobre o qual remete a reclamação e (ii) junto do Banco de Portugal, entidade sedeada na Rua do Ouro, n° 27, 1100-150 Lisboa, cujo sítio de Internet se situa no endereço www.bportugal.pt. No exercício da sua atividade bancária e financeira em Portugal, e para a atividade creditícia, o Barclays está sujeito à supervisão do Banco de Portugal, com sede em Lisboa, na Rua do Ouro, n° 27, 1100-150 Lisboa; Sucursal registada para o exercício da atividade bancária, financeira, relativa à prestação de serviços de investimento e mediação de seguros em Portugal junto das autoridades de supervisão nacionais competentes (Banco de Portugal - Registo n.º 32, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários - Registo n.º 212 e Instituto de Seguros de Portugal – Registo n.º 122702); Membro do Fundo de Garantia de Depósitos (Deposit Protection Scheme) e do Sistema de Indemnização aos Investidores (Investors Protection Scheme), instituídos no Reino Unido, geridos pelo Financial Services Compensation Scheme. O Barclays é uma entidade autorizada pela Prudential Regulation Authority e regulada pela Financial Conduct Authority e Prudential Regulation Authority.

17.2. Como pode o Titular reclamar junto do Banco de Portugal?

Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, o Titular poderá apresentar diretamente ao Banco de Portugal reclamações fundadas no incumprimento, pelo Barclays, das condições e dos requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento, bem como dos direitos e obrigações relativamente à prestação e utilização de serviços de pagamento, constantes da legislação aplicável.

17.3. Resolução Extrajudicial de Litígios.

Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, em caso de reclamação e reparação de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de primeira instância fundados no incumprimento, pelo Barclays, das condições e dos requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento, bem como dos direitos e obrigações relativamente à prestação e utilização de serviços de pagamento, constantes da legislação aplicável, o Barclays disponibiliza ao cliente o acesso a entidades registadas no sistema de registo voluntário de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo instituído pelo Decreto-Lei n.º 146/99, de 4 de maio. Em caso de litígio transfronteiriço, o Barclays procurará encaminhar o diferendo para o Serviço de Mediação de Conflitos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Anexo I - TABELA DE ENCARGOS DO CARTÃO

Válido para novas adesões a partir de 01 de abril 2013:

  Barclaycard
Classic
Barclaycard
Gold
Barclaycard
AMI
Barclaycard
Platinum Travel
Cepsa
Porque Eu Volto
Anuidade 1ºTitular
Gratuito
Gratuito
Gratuito
Gratuito
Gratuito
Anuidade Cartões Adicionais
Gratuito(s)
Taxa de Juro sobre Compras e Cash Advance(2)TAN/TAEG(1)
22,00% / 26,5%
Taxa de Juro sobre Crédito em Linha(3)TAN/TAEG (1)
22,00% / 25,4%
Taxa de Juro sobre Compra Repartida(3) TAN/TAEG(1)
22,00% / 25,4%
Taxa de Juro sobre Crédito em Adicional(3) TAN/TAEG (1)
22,80% / 26,5%
Taxa sobre Cash Advance
€2,99 + 3,99%
Taxa sobre Crédito Imediato(4)
2% sobre o valor da transação
Taxa de processamento internacional(5)
2% sobre o valor da transação
Taxa de conversão(6)
1% sobre o valor da transação
Taxa de abastecimento em gasolineiras
Isento
Limite de crédito excedido(7)
€20,00
Pagamento atrasado(8)
€25,00
Débito Direto ou Cheque Rejeitado
€15,00
Processamento de Cheque ou Vale Postal
€7,50
Segundas vias de extratos
€4,17 + IVA


(1) Convenção de cálculo de juros de Atual/360. TAEG calculada de acordo com o disposto no DL nº133/09, de 02/06 e Instrução nº 11/2009 emitida pelo Banco de Portugal, que entrou em vigor a 15 de agosto de 2009. Exemplo para um financiamento de €1.500,00 e com reembolso em prestações mensais iguais num prazo de 12 meses. Para a TAEG sobre Crédito Adicional, Crédito em Linha e Compra Repartida, foi considerado um montante de € 6.000,00 no prazo de 60 meses.
(2) O Crédito Imediato descrito no ponto 3.3 encontra-se ao abrigo da taxa de juro aplicável para levantamentos de cash advance.
(3) Taxa de juro máxima aplicável, podendo ser oferecidas aos clientes taxas de juro preferenciais a acordar no momento da solicitação do Crédito Especial. 
(4) Comissão aplicável sobre o valor da transferência de Crédito Imediato, num mínimo de € 4,99 e num máximo de € 25,00.
(5) Taxa aplicável a todas as transações em outras moedas que não o Euro, a Coroa Sueca e o Leu Romeno.
(6) Taxa aplicável a todas as transações efetuadas fora da EEE.
Sempre que uma transação se realize foram da EEE e em outra moeda que não o Euro, a Coroa Sueca e o Leu Romeno, será aplicável a Taxa de processamento Internacional (2% sobre o valor da transação) e a Taxa de Conversão (1% sobre o valor da transação).
Do espaço EEE fazem parte os países: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, Franca, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Letónia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Noruega, Polónia, Reino Unido, Portugal, Republica Checa, Roménia e Suécia.
(7) Aplicável caso o Cliente exceda o limite de linha de crédito em vigor durante o período de Extrato da Conta-Cartão.
(8) Aplicável em caso de não pagamento, até à respetiva data limite indicada no Extrato da Conta-Cartão, de pelo menos o Valor Mínimo.

Aos valores indicados na tabela de encargos acresce Imposto do Selo à taxa legal em vigor, com exceção da comissão de segundas vias de extratos, à qual acresce IVA à taxa legal em vigor.